CONTRATO DE ADESÃO

 

 

DOS TERMOS DE ADESÃO

 

DOS TERMOS DO PRESENTE CONTRATO

 

 

De um lado a empresa New Vision inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 09.351.631/0001-20, estabelecida à rua Benjamin Constant nº 4135 no bairro Glória, Cep 89217-002, na cidade de Joinville - Santa Catarina, neste ato reconhecida como ADMINISTRADORA e, de outro lado o (a) interessado (a) qualificado(a) neste instrumento contratual, conforme preenchimento dos dados destinados ao associado, passando a denominar-se associado(a), tem entre si, justo e acordado na melhor forma de direito, o contrato de prestação de serviços de acesso a ferramentas do site da administradora para a comercialização de serviços e/ou produtos no MARKETING MULTINÍVEL, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1- O presente contrato de prestação de serviços tem por objeto a formalização do CADASTRAMENTO do signatário na condição de ASSOCIADO(A) junto ao sistema de marketing da ADMINISTRADORA, para que possa ter acesso às ferramentas que se encontram disponíveis no site da ADMINISTRADORA - www.redenewvision.com.br, com a finalidade de comercializar produtos e/ou serviços oferecidos pela rede de empresas parceiras credenciadas a EMPRESA ADMINISTRADORA.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2- Na vigência do presente contrato o ASSOCIADO terá acesso ilimitado ao conteúdo das ferramentas destinadas ao mesmo, desde que utilizadas conforme o TERMO DE USO E A POLÍTICA DE PRIVACIDADE, estabelecidos pelo site.

2.1- O serviço disponibilizado ao ASSOCIADO após a devida aprovação, pela ADMINISTRADORA e, o seu respectivo cadastramento no site, possibilitará ao mesmo, todas as condições necessárias para que possa iniciar suas atividades no sistema de MARKETING MULTINÍVEL, proporcionando o acompanhamento de resultados obtidos no respectivo sistema que se encontra inserido.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES PARA SE ASSOCIAR

3- Para se tornar um ASSOCIADO do sistema MARKETING MULTINÍVEL da administradora:

a) Ser maior de 18 (dezoito) anos ou menor relativamente capaz, desde que este representado por seus pais ou responsáveis legais, devendo apresentar fotocópia de documentos (certidão de nascimento ou termo de responsabilidade reconhecida em cartório);

b) Ser detentor do CPF (cadastro de pessoa física do ministério da fazenda);

c) Conter assinatura de próprio punho no instrumento contratual quando maior de 18 (dezoito) anos e, sendo menor relativamente capaz, o contrato deverá conter a assinatura do associado e de seu representante legal;

d) Ter pleno e total conhecimento de todo o conteúdo do site objeto deste contrato.

 

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DO ASSOCIADO

4- Após a realização do cadastro do ASSOCIADO no sistema de marketing multinível da ADMINISTRADORA, o mesmo poderá indicar novas pessoas para sua rede de consumo, conforme as normas e instruções já conhecidas pelo ASSOCIADO no site da ADMINISTRADORA.

4.1- O ASSOCIADO terá direito ao recebimento dos bônus de acordo com índices percentuais pré estabelecidos e normas de instrução de recebimento dos respectivos bônus de acordo com as especificações contidas no site.

4.2- O ASSOCIADO só terá direito ao recebimento de bônus de sua rede, após ser habilitado, ou seja, após consumir o mínimo de R$ 100,00 (cem reais), mês a vista em dinheiro; em produtos e/ou serviços oferecidos pela rede de empresas parceiras credenciadas à administradora. Os valores a receber de bônus de um associado, só serão liberados e pagos, quando houver a quitação da taxa de franquia ou renovação do mesmo.

4.3- Os percentuais referentes aos bônus especificados no site da ADMINISTRADORA é de conhecimento do associado. Só serão computados até o décimo nível de profundidade, e havendo limites na sua lateralidade de 05 (cinco). Podendo o ASSOCIADO acompanhar de forma limitada, ou seja, por meio do painel de controle, o desempenho de sua rede, utilizando as ferramentas necessárias e disponíveis no site.

4.4- O ASSOCIADO terá direito a um login e uma senha pessoal, para que possa atuar no sistema de MARKETING MULTINÍVEL oferecido, devendo respeitar o termo de uso e a política de privacidade estabelecidos pelo site.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO

5- O ASSOCIADO se obriga a respeitar todas as disposições contidas neste contrato e no site disponibilizado ao mesmo, uma vez que o site é parte integrante desde instrumento contratual.

5.1- É de responsabilidade única e exclusiva do ASSOCIADO todas as informações cadastrais fornecidas nos dados destinados ao ASSOCIADO neste instrumento contratual, ficando a ADMINISTRADORA isenta de qualquer responsabilidade face as informações fornecidas incorretamente pelo ASSOCIADO.

5.2- O ASSOCIADO, ao indicar uma pessoa para sua rede, se obriga a repassar todas as instruções constantes no site, prestando todo o suporte necessário, sem qualquer custo ou ônus.

 

CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS DA ADMINISTRADORA

6- Caso ocorra por parte do ASSOCIADO, a quebra de quaisquer cláusulas contidas neste instrumento contratual, fica resguardado a administradora o imediato cancelamento do presente contrato, não podendo o ASSOCIADO reclamar qualquer direito.

6.1- Do pagamento mensal referente aos bônus que o ASSOCIADO tiver direito, fica a ADMINISTRADORA autorizada a deduzir o IR (imposto de renda), conforme legislação vigente.

6.2- A ADMINISTRADORA utilizará para fins de cálculos na efetuação do pagamento de bônus, o período de consumo e/ou serviços oferecidos pela rede de empresas parceiras credenciadas à ADMINISTRADORA, do dia 1º (primeiro) de cada mês até o último dia do respectivo mês.

6.3- Fica assegurado a ADMINISTRADORA o direito de cancelar o contrato, caso verifique a realização de fraudes ou acordos realizados entre associados e funcionários das empresas parceiras credenciadas à ADMINISTRADORA, podendo ainda, reter o pagamento de bônus caso seja constatado prejuízo evidente a ADMINISTRADORA.

6.4- O ASSOCIADO VIP ao aderir o sistema de MARKETING MULTINÍVEL da ADMINISTRADORA terá descontado R$ 60,00 (sessenta reais) em seus bônus a receber referente a taxa de franquia da empresa administradora. Porém no ato da assinatura deste contrato, o ASSOCIADO VIP não pagará nada a ninguém e terá retorno financeiro após ganhos de R$ 60,00 (sessenta reais) ou quando este se tornar MASTER ou GOLD. O ASSOCIADO MASTER paga R$ 60,00 (sessenta reais) ao se associar e terá retorno financeiro imediato até a renovação anual do cadastro. O ASSOCIADO GOLD paga R$ 100,00 (cem reais) ao se associar e terá retorno financeiro imediato sendo o consumo mensal opcional para liberação dos rendimentos até a renovação anual do cadastro. Para os ASSOCIADOS que optarem pelos planos MASTER ou GOLD, o pagamento será feito, exclusivamente, na boca do caixa do BANCO DO BRASIL, Agência 0038-8, Conta Corrente 76085-4, ou BANCO BRADESCO, Agência 358-1, Conta Corrente 212700-8.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA

7- A ADMNISTRADORA se obriga e se responsabiliza pelos serviços oferecidos neste contrato.

7.1- É de obrigação da ADMINISTRADORA prestar informações e solucionar quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento contratual, e de todo conteúdo do site, uma vez que este é parte integrante deste contrato.

7.2- A ADMINISTRADORA se obriga a efetuar o pagamento dos bônus ao ASSOCIADO que tiver direito, todo dia 15 (quinze) do mês seguinte ao fechamento, ficando prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente, caso a data do pagamento caia em feriados ou fim de semana.

7.3- A ADMINISTRADORA se obriga a enviar via on-line a seus associados mensalmente, todos os comprovantes de retenção de imposto de renda para que os mesmos possam informá-los a Receita Federal quando da realização de suas declarações de imposto de renda.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO SITE DA ADMINISTRADORA

8- Os princípios, as normas, os valores de bonificações e seus percentuais, dentre outras informações e regras contidas no site da ADMINISTRADORA que o ASSOCIADO declara expressamente conhecer, são consideradas parte integrante do presente instrumento contratual, devendo igualmente ser observada pelas partes durante sua vigência e suas renovações.

 

CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

9- A ADMINISTRADORA poderá promover alterações contratuais, bem como no seu site independentemente de consulta prévia ao ASSOCIADO, excluindo-se as alterações que poderão causar prejuízos ao ASSOCIADO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS PRAZOS

10- O presente contrato terá vigência de 01 (um) ano, contando a partir da data de sua assinatura ou recadastramento junto a ADMINISTRADORA, este contrato será renovado automaticamente e descontado a taxa de renovação que será equivalente ao valor vigente à época da renovação.

10.1- A não renovação do presente contrato após seu vencimento ou o seu cancelamento prévio não incorrerá em qualquer tipo de indenização por parte da ADMINISTRADORA para com o ASSOCIADO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

11- Fica entendido que tanto o indicador quanto o ASSOCIADO não são considerados empregados, agentes, representantes, nem prestadores de serviço da empresa ADMINISTRADORA, ficando os mesmos terminantemente proibidos de assumir quaisquer compromissos ou obrigações em nome da mesma.

11.1- Tanto o indicador quanto o ASSOCIADO deverão respeitar o disposto neste contrato e no site como um todo, tendo os mesmos ampla liberdade de conduzir suas atividades de forma que mais lhe convier, e neste sentido poderá exercer outras atividades, remuneradas ou não, com ou sem vínculo empregatício, haja visto não existir qualquer vínculo empregatício de que natureza for com a ADMINISTRADORA.

11.2- Conforme estabelece o artigo 3º da consolidação das leis do trabalho (decreto lei nº 5.454 de 01/05/1943) verifica-se que a atividade denominada multinível ou venda direta de produtos e/ou serviços, não possui os requisitos necessários do mencionado artigo, ficando as empresas de Marketing Multinível isentas de quaisquer obrigações e responsabilidades trabalhistas para com os seus ASSOCIADOS.

11.3- A exceção da lei nº 6.586/78, do código de defesa do consumidor e do convênio ICMS 45/99, não existe uma legislação específica acerca da atividade de MARKETING MULTINÍVEL ou venda direta em âmbito federal, estadual ou municipal, a exemplo do que ocorre em outros países do mundo. Assim como base no art. 170 da Constituição Federal Brasileira verifica-se que, a ordem econômica é fundamentada nos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, portanto, o sistema de MARKETING MULTINÍVEL ou venda direta não é proibido no Brasil.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

12- Para dirimir quaisquer dúvidas a respeito deste contrato, elegem as partes o Foro da Comarca da cidade de Joinville estado de Santa Catarina, renunciado a outros, por mais privilegiado que sejam. Estando as partes de pleno acordo e para validação do presente contrato de prestação de serviço, o signatário ao assinar este instrumento contratual, expressa a sua vontade para todas as cláusulas deste instrumento, inclusive, estando ciente da taxa contratual constante neste contrato, e no site da ADMINISTRADORA, tornando-se assim um ASSOCIADO NEW VISION MARKETING MULTINÍVEL.

 

 

Local: _____________________ Data: ____/____/_____ Ass.: __________________